Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023666 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO NEGLIGÊNCIA MORTE ARMA NÃO MANIFESTADA USO DE ARMA DE FOGO PERDA A FAVOR DO ESTADO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505310477393 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N447 ANO1995 PAG388 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 14 ARTIGO 16 ARTIGO 17 ARTIGO 18 ARTIGO 48 N1 ARTIGO 72 N1 N2 ARTIGO 78 ARTIGO 107 N1 ARTIGO 132 N2 F ARTIGO 144 N2 ARTIGO 145 N1 ARTIGO 260. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 1 J. CPP87 ARTIGO 410 N2 A B C N3 ARTIGO 433. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ARTIGO 3. L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC41694 DE 1991/03/13. ACÓRDÃO STJ PROC45533 DE 1994/01/05. ACÓRDÃO STJ PROC45694 DE 1994/01/19. ACÓRDÃO STJ PROC45671 DE 1994/01/19. ACÓRDÃO STJ PROC45826 DE 1994/01/19. ACÓRDÃO STJ PROC45847 DE 1994/01/26. ACÓRDÃO STJ PROC45818 DE 1994/02/02. ACÓRDÃO STJ PROC45612 DE 1994/02/02. | ||
| Sumário : | I - Comete o crime de ofensas corporais com dolo de perigo, agravado pelo resultado, aquele que, dentro de um café, dispara contra outrem tiros que lhe causaram a morte, se bem que não dirigidos para a vítima, dado que, na altura do disparo, o arguido levou um pontapé na mão, fazendo esse facto com que a bala desviasse a trajectória pretendida pelo arguido e fosse atingir outrem. II - Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência. III - Não pode contemplar-se na amnistia da Lei 15/94, a posse de arma, transformada, não registada e causadora de um crime dado que deve ser apreendida e devolvida ao Estado, não podendo, pois, ser registada após a prática do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam os seus Juízes: Na 2. Vara Criminal do Porto, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, foi submetido a julgamento o arguido: 1. A, casado, mineiro, nascido em 25 de Dezembro de 1948, com os demais sinais dos autos, o qual era acusado pelo Ministério Público da autoria, em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132, n. 2, alínea f), do Código Penal, de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 144, n. 2, do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, nos termos "da pronúncia de folhas 124 a 125 verso, aqui dada por reproduzida. Contestou o arguido a acusação, a folhas 152 e seguintes, aduzindo, em síntese, que o tiro que atingiu a vítima B foi acidental, disparado, entre outros, durante uma luta do arguido com C, pela posse da pistola do arguido, isto, quando este se encontrava em estado de embriaguez não completa e não procurada, que lhe diminuía os reflexos e as faculdades. Mais adiantou ser pobre, de modesta condição social, muito trabalhador, bem comportado e bem integrado socialmente e gravemente doente. No final do julgamento, foi proferido o acórdão de folhas 270 a 275, no qual o Colectivo dos Juízes, julgando a acusação parcialmente procedente por provada, decidiu, em consequência, condenar o arguido A, como autor material e em concurso efectivo de infracções: a) de um crime de ofensas corporais agravado pelo resultado, previsto e punido pelo artigo 145, n. 1, com referência ao artigo 144, n. 2, ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; b) de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 144, n. 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; e, c) de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; d) condenar o mesmo arguido, efectuando o cúmulo jurídico das penas parcelares anteriormente mencionadas, nos termos do artigo 78 do Código Penal, na pena única de quatro anos e nove meses de prisão; e) Nos termos do disposto no artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, e nos artigos 8, n. 1, alínea d), e 4, e 11, da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, foram declarados perdoados dois (2) anos de prisão, na pena única, sendo um deles sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infracção dolosa, nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da última Lei citada; f) Foi declarada perdida, a favor do Estado, a pistola descrita e examinada a folhas 41 e 42 dos autos, nos termos do disposto no artigo 107 do Código Penal; g) Foi, finalmente, o arguido condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, no normal e no mínimo, decretando-se o envio de boletim do S.I.C.. Inconformado com o acórdão proferido, do mesmo veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido, que logo motivou, como se vê de folhas 279 a 283 verso. Foi tal recurso admitido. Na sua motivação, o arguido-recorrente formula as seguintes conclusões: 1. - A punição pelo crime do artigo 145, n. 1, do Código Penal, tendo havido "aberratio ictus", pressupõe que o resultado não projectado pelo agente lhe seja imputável, pelo menos, a título de negligência; 2. - Tal não se verifica quando o agente, visando com uma pistola um antagonista a quem pretende ofender corporalmente com um tiro, é atingido por um pontapé na mão que empunha a arma, fazendo-a desviar a trajectória do tiro e atingir um terceiro, de quem aliás o agente era amigo; 3. - Em tal caso, o agente apenas pode ser punido pelo crime projectado, de ofensas corporais voluntárias, previsto e punido pelo artigo 144, n. 2, do Código Penal; 4. - Tendo, de seguida, durante a luta entre ambos, o agente disparado mais dois tiros contra o antagonista que queria ofender corporalmente, existiu unidade de decisão que abrangeu toda a sua acção, pelo que estamos em presença de um único crime previsto e punido pelo artigo 144, n. 2, do Código Penal; 5. - Deve considerar-se amnistiado o crime de detenção de arma não legalizada de calibre não superior a 6,35 milímetros, como era a que o recorrente utilizou, nos termos do artigo 1, alínea j), da Lei n. 15/94 de 11 de Maio; 6. - Tendo o crime ocorrido em circunstâncias que são manifestamente ocasionais e exógenas em relação à personalidade do arguido, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, sendo este portador de uma doença incurável que lhe dará poucos anos de vida mais, e de sofrimento, e mantendo-se em liberdade, com bom comportamento, ao longo dos quase 5 anos que decorreram desde a prática do crime, sem qualquer alarme social, deve ser-lhe aplicada uma pena não superior a 2 anos de prisão, e a execução de tal pena deve ser-lhe suspensa pelo tempo entendido adequado, visto ser manifesto que, neste caso particularíssimo, a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para o afastar da criminalidade, como o foram ao longos destes últimos 5 anos, evitando-se assim que o recorrente vá passar o resto do seu pouco tempo de vida na prisão; 7. - Violou o acórdão recorrido, assim, por erro de aplicação, as disposições legais atrás citadas, devendo ser alterado em conformidade com as conclusões aduzidas, assim o impetra o recorrente. Contramotivou o Ministério Público, através da resposta de folhas 288 a 290, pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido. Subiram os autos a este Supremo Tribunal, onde a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de folhas 300 e verso, no mesmo se pronunciando pela regularidade formal e temporal do recurso, considerando assistir legitimidade ao Ministério Público, digo ao recorrente, sendo tempestiva também a apresentação da Resposta. Nada vendo que obstasse ao conhecimento do recurso, incluindo a sua eventual rejeição, e, inexistindo causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal, promoveu a Ilustre Magistrada que os autos prosseguissem seus termos, designando-se data para a audiência. Foi proferido o despacho preliminar, tendo os autos prosseguido. Correram os vistos legais. Oportunamente, teve lugar a audiência, na qual se observou o legal ritualismo, como da acta consta. O que tudo visto, cumpre decidir: Como alega o recorrente e arguido A, a sua principal discordância com o acórdão aqui em apreciação, reside na circunstância de os factos provados não consentirem, em seu entender, a subsunção da conduta dele, recorrente, isto no que toca à morte do infeliz B, a um crime de ofensas corporais, agravado em função do resultado, consubstanciado este na morte do ofendido. Mais precisamente, após leitura atenta da motivação e da contramotivação, poderemos avançar que o recorrente impugna o acórdão proferido, em matéria de direito, já que, em seu entender, a matéria de facto dada como provada no mesmo, não permite ou não comporta o preenchimento do tipo do artigo 145, n. 1, do Código Penal, isto no que toca à morte do ofendido B, a autonomização do crime de ofensas corporais voluntárias do artigo 144, n. 2, do Código Penal também, na pessoa do ofendido C, que se viu atingido por duas balas disparadas no seguimento daquela que tirou a vida ao B. Ao mesmo tempo, reclama o recorrente que deixe de considerar-se, em concurso real, o crime do artigo 260 do mesmo Código, ou seja, de detenção de arma, a qual dado o seu calibre de 6,35 milímetros, não deverá considerar-se proibida visto ser legalizável, encontrando-se, em conformidade, o respectivo ilícito amnistiado nos termos do artigo 1, alínea j), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. Uma ideia fundamental, importa, desde já, reter, e que é a de que o âmbito de um recurso, como é sabido e constitui jurisprudência há muito seguida neste Supremo Tribunal de Justiça, é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (cfr. por todos, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13 de Março de 1991, 5, 19, 19, 19 e 26 de Janeiro, 2 e 2 de Fevereiro e 2 de Março, todos de 1994, respectivamente nos Processos ns. 41694, 45533, 45694, 45617, 45826, 45847, 45818, 45612 e 45852). A matéria fáctica, que vem dada como apurada e provada na decisão recorrida, é a seguinte: 1. No dia 29 de Abril de 1990, cerca das 16 horas, o arguido A e C, id. a folha 27, encontravam-se no interior do estabelecimento de café, denominado "Café Rei", sito no lugar da Codiceira, em Alfena, da Comarca do Porto; 2. Por motivos que não foi possível apurar, ambos iniciaram uma discussão; 3. No decurso dessa discussão o C apercebeu-se de que o arguido tinha consigo, num dos bolsos das calças que vestia, uma pistola; 4. E denunciou esse facto, instando o arguido a que mostrasse a pistola; 5. Chegando mesmo, o C, a tentar meter a mão no bolso onde o arguido trazia a pistola; 6. O que fez com que o arguido se antecipasse e tirasse a pistola para fora do bolso, empunhando-a; 7. A pistola que o arguido empunhou é uma pistola semi-automática, de calibre 6,35 milímetros Browning, de fabrico italiano, marca "Molgora", com o número de série N25133; é uma arma transformada, inicialmente de calibre 8 milímetros e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme; 8. Esta arma tem segurança por fecho e encontra-se em perfeito estado de funcionamento, nomeadamente no que se refere ao sistema de segurança; 9. Por se aperceber da situação, o proprietário do café, B, dirigiu-se ao arguido e ao C, para os expulsar do interior do café; 10. E, em primeiro lugar, conduziu o C até à parte de fora da porta do "Café"; 11. Após o que se voltou para o arguido, com o mesmo fim; 12. O arguido mantinha empunhada a sua pistola; 13. Ao dirigir-se para o arguido, o B ficou colocado entre este e o C; 14. Este reentrou no café, por detrás do B e arremeteu na direcção do arguido, atirando um pontapé, que foi atingir este na mão que empunhava a arma; 15. Ao mesmo tempo que o arguido, vendo o avanço do C, lhe apontou a arma e disparou um tiro; 16. Ao disparar a arma, o arguido quis atingir o C, para o ofender na sua integridade física; 17. Porém, o impacto do pontapé na mão que empunha a arma alterou a pontaria feita; 18. Pelo que a bala disparada foi atingir o B na cara (região malar direita) e alojar-se-lhe no cérebro (no espaço subdural na transecção do lobo parietal direito para o occipital do mesmo lado); 19. Causando-lhe lesões traumáticas crânio-meningo- -encefálicas, que foram causa directa e necessária da sua morte; 20. Imediatamente a seguir ao tiro, o C atirou-se ao arguido, tentando arrebatar-lhe a arma; 21. E envolveram-se os dois numa luta corpo a corpo; 22. Durante essa luta, o arguido nunca perdeu a posse da pistola; 23. E disparou-a mais quatro vezes; 24. O que fez sempre com intenção de atingir o C, provocando-lhe feridas, e de, assim o ofender na sua integridade física; 25. Dois desses disparos atingiram o C, ambos na coxa direita, um na face interna do terço médio e outro na face posterior do terço superior da mesma; 26. Um terceiro disparo atingiu o próprio arguido, numa perna; 27. O quarto disparo perdeu-se, sem atingir ninguém; 28. O arguido efectuou os disparos voluntariamente; 29. O arguido sabia que a arma que possuía e utilizou era ilegal, por se tratar de arma transformada e, por isso, insusceptível de ser legalizada; 30. O arguido havia adquirido essa arma há cerca de ano e meio e usava-a, trazendo-a habitualmente consigo; 31. Sabia serem as suas condutas proibidas; 32. O arguido tinha boas relações com o B; 33. O arguido não tem antecedentes criminais; 34. O arguido tem bom comportamento anterior e posterior aos factos dos autos; tem 46 anos de idade; 35. Foi indivíduo trabalhador, enquanto teve emprego; 36. Está reformado por invalidez, desde Novembro de 1993; 37. É casado e o casal tem dois filhos, em economia comum; tem o arguido uma boa relação com a família; 38. O arguido sofre de doença grave e encontra-se fisicamente diminuído; 39. O arguido é pobre e de modesta condição social. Não se provaram factos que não se compreendam nos atrás dados como provados ou contrários aos mesmos; nomeadamente, não se provou: - que o arguido tivesse más relações com o C, e que este seja um indivíduo notoriamente desordeiro e perigoso; - que, na véspera dos factos dos autos, o mesmo C tivesse provocado desacatos num outro café, tendo dado lugar à intervenção da G.N.R.; - que, no dia dos factos, o arguido se encontrasse no "Café Doping", frente ao "Café Rei", e que o dito C o tenha chamado deste último café; - que o arguido se tenha dirigido para lá e que o C o tenha insultado de "filho da puta", "corno" e expressões semelhantes; - que, imediatamente, ambos se tenham envolvido numa luta, durante a qual o Adriano tenha tentado tirar ao arguido a pistola que este trazia no bolso das calças; - que ambos tenham agarrado a pistola e que, durante a luta pela sua posse, a mesma se tenha disparado várias vezes; e que tenha sido assim que foi atingida a vítima B; - que a vítima B tenha sido atingida por disparos acidentais; - que o arguido tenha apontado a sua arma na direcção do B e disparado; - que, depois do tiro que atingiu o B, o arguido e o C se tenham envolvido de novo em discussão e que, no decorrer da mesma, o arguido tenha empunhado a sua arma, apontada na direcção do C e disparado; - que o arguido tenha actuado com o propósito de tirar a vida ao B; - que o arguido, ao efectuar o primeiro disparo tenha representado a possibilidade de poder resultar, em consequência desse disparo, a morte do B; - que o arguido, ao efectuar os disparos, tenha actuado com o propósito de tirar a vida ao C; - que o arguido, ao efectuar os disparos, tenha representado a possibilidade de poder resultar, em consequência desses disparos, a morte do C; - que o arguido tenha actuado com o propósito de tirar a vida a terceira pessoa; - que o arguido, ao efectuar os disparos, tenha representado a possibilidade de poder resultar, em consequência desses disparos, a morte de terceira pessoa; - que o arguido já anteriormente tivesse estado noutros cafés; - que o arguido se encontrasse em estado de embriaguez, incompleta e não preordenada, que lhe diminuíra os reflexos e as faculdades. Por força dos mandamentos dos artigos 433 e 29, respectivamente do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, este Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de Tribunal de Revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito. E dissemos em princípio, exactamente porque, como se alcança do referido artigo 433, este Alto Tribunal pode, em determinadas circunstâncias, intrometer-se também na matéria factológica, isto funcionando como tribunal de recurso. São os casos estabelecidos no artigo 410, ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal, ou sejam, quais verdadeiros vícios, a "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" (alínea a) do n. 2), a "contradição insanável da fundamentação" (alínea b) do n. 2), o "erro notório na apreciação da prova" (alínea c) do n. 2) e a "inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada" (n. 3 do citado artigo 410). Mas, para que os vícios emunerados nas diversas alíneas do n. 2 do referido artigo 410 possam proceder, necessário se torna, como expressamente diz o corpo desse mesmo n. 2, que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade, portanto, de recorrer a outros elementos do processo, que não seja o texto da decisão recorrida. Reiteramos aqui o que temos vindo a sustentar noutros recursos: ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando com as vestes de tribunal de recurso, compete, primordialmente, aplicar o regime jurídico adequado perante os factos que foram apurados pelo tribunal de instância, que é agora o tribunal Colectivo ou o do júri. Como princípio norteador da actividade a desenvolver por este Supremo Tribunal, funcionando como tribunal de recurso, diremos, mais uma vez, que não integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer dos outros previstos no artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal, o facto de o recorrente pretender contrapôr, às conclusões fácticas do Tribunal, a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e o não foi. Ora, não vindo alegados quaisquer vícios, ou melhor dizendo, quaisquer dos vícios a que respeitam os ns. 2 (respectivas alíneas) e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, e não fluindo eles da decisão recorrida, em nosso entender, temos que a matéria fáctica aí vertida se tem de haver aqui por definitivamente assente, impondo-se o seu total acatamento por este Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista que é na sua essência e que se recorta nos já referenciados artigos 433 do Código de Processo Penal, e 29 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. Chegados que somos aqui, fixado que se mostra o quadro factológico dado como provado, somos confrontados com a fase do significado jurídico-criminal dos factos que o integram. E é aqui que se inicia toda problemática do recurso interposto. Disparou o arguido sobre o C, com intenção de lhe causar ofensas corporais, sem intenção de lhe causa a morte e sem, sequer, representar que da sua acção poderia resultar a morte do mesmo Maia ou de outra pessoa. Sucedeu, porém, que o disparo, através da respectiva bala ou projéctil foi atingir, por forma ou em termos letais, uma terceira pessoa, ou seja, a vítima B. Com propriedade, por pertinente, na decisão recorrida procurou-se retratar a figura da "aberratio ictus", recorrendo-se dos ensinamentos do saudoso Mestre de Coimbra, Professor Doutor Eduardo Correia, trazendo-se à colação alguns passos do que se contem, a propósito, na sua obra "Lições de Direito Criminal", Reimpressão, Almedina, 1968, I, 400. Tais ensinamentos sufragamo-los inteiramente. Identificando aquele Mestre a figura da "aberratio ictus" com o exemplo de A querer matar B e a bala vir a atingir C, matando-o ou ferindo-o corporalmente, ou o caso de A querer ferir B e vir a matar C, exemplos estes em que está subjacente, ao fim e ao cabo, uma realidade, qual seja a do agente não estar enganado sobre a qualidade da pessoa ou das coisas, mas, ao executar o crime projectado, vir a atingir uma pessoa ou coisa diferente daquela que queria atingir, o mesmo Mestre, na esteira do também mui Ilustre Mestre de Coimbra, o Professor Doutor Ferrer Correia, ensina que, nestes casos, a imputação ao agente é a do crime projectado, a título de dolo, enquanto que o resultado que corresponderia ao crime consumado lhe é imputado a título de negligência, agravando a punição do crime projectado, dentro dos limites da preterintencionalidade, isto sempre que, segundo as regras gerais do direito, a imputação do resultado não venha a resultar em circunstância atenuativa. Objecto de larga querela tem sido, sem dúvida, o tratamento a dar aos casos de erro de execução, ou seja, àqueles casos em que o agente, na fase de execução do crime, vem a atingir objecto ou pessoa diferente dos que visava. Debruçaram-se sobre a questão entre nós, além de outros autores, os Professores Costa Leite, Beleza dos Santos, Cavaleiro de Ferreira, Ferrer Correia, Eduardo Correia e Figueiredo Dias. De algumas das posições defendidas por alguns desses autores, dá-nos conhecimento Maia Gonçalves, em Código Penal Português anotado - 1989, 2. edição, a páginas 80 e 81. "Característica de toda a filosofia do Código Penal vigente é o modo como se consagra a problemática do erro. Na verdade, este ponto pode perspectivar-se como charneira de toda a problemática da culpa, já que é nele - quer se considere o erro sobre as circunstâncias do facto (artigo 16) quer o erro sobre a ilicitude (artigo 17) - que o direito penal encontra o verdadeiro sentido para ser considerado como direito penal da culpa", lê-se no n. 4 do Preâmbulo. Compõe-se o dolo (artigo 14) de dois elementos: um volitivo ou emocional (traduzido na direcção da vontade) e outro intelectual (traduzido no conhecimento dos elementos e circunstâncias descritas no tipo legal - conhecimento material desses elementos e conhecimento do seu sentido e significação). É, pois necessário que o agente conheça as (todas as) circunstâncias de facto que pertencem ao tipo legal, para que a sua actuação se deva considerar dolosa. Daí que o erro sobre uma dessas circunstâncias exclua o dolo. É ainda à luz do artigo 16 do Código Penal (v. O Código Penal de 1982, vol. 1, 1986, página 152, de Leal-Henriques e Lima Santos) que deve ser resolvida a questão do ex, digo do erro na execução - aberratio ictus-, que ocorre quando o agente não está enganado sobre a qualidade da pessoa ou das coisas, mas, ao executar o crime projectado, vem a atingir uma pessoa ou coisa diferente daquela que queria atingir. E deve sê-lo no sentido propugnado por parte da Doutrina (enunciada por Ferrer Correia) e pela nossa Jurisprudência - submeter o agente que tentou um crime e consumou outro à pena do que projectou, como se, de facto, ele se tivesse consumado, mas quando desta solução resultar uma atenuação em face dos princípios gerais, aplicar essas regras gerais por cessar, então, a razão de ser daquela solução (cfr., insistimos, Eduardo Correia, na obra atrás citada, página 407, e Figueiredo Dias e Faria e Costa, in Responsabilidade pelo resultado e crimes Preterintencionais, pág. 100). Como se diz no acórdão recorrido, o que está correcto, hoje, a "aberratio ictus" está prevista no artigo 16 do Código Penal, sendo a pena agravada pelo resultado, nos termos do artigo 18 do mesmo Diploma, isto é, sempre que tal resultado possa ser imputado ao agente, pelo menos, a título de negligência. Não cometeu o recorrente, face à factualidade provada, o assacado crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132, n. 2, alínea f), do Código Penal, mas sim um crime de ofensas corporais voluntárias agravado pelo resultado (morte do Miguel), previsto e punido pelo artigo 145, n. 1, com referência ao artigo 144, n. 2, ambos do Código Penal. Objectar-se-à: e a imputação do resultado letal ou morte do Miguel ao arguido a título de negligência, como se preceitua no artigo 18 do Código Penal? Será que, no caso dos autos, se pode ter como verificada tal imputação, pelo menos, circunstância que o recorrente repudia? Terá razão o recorrente quando, alegando que o disparo fatal (que vitimou, matando, o Miguel) não se ficou a dever a qualquer falta de previsão ou de cuidado da sua parte no manuseamento da pistola, antes foi tão somente devido à acção do seu antagonista, o C, ao desferir-lhe inopinadamente um pontapé na mão que fez desviar completamente, e de forma imprevista, a trajectória da bala, se insurge ou impugna a subsunção ou enquadramento jurídico-penal feito na decisão recorrida, onde, além do mais, se lhe assaca a autoria material de um crime de ofensas corporais voluntárias agravado pelo resultado, previsto e punido pelo artigo 145, n. 1, com referência ao artigo 144, n. 2, ambos do Código Penal, tornando-o passível de uma pena cuja moldura abstracta é a de prisão de 2 a 8 anos? Tenhamos na devida conta a seguinte factualidade provada: - "O B (vítima), proprietário do café, dirigiu-se ao arguido e ao C (já o arguido havia tirado para fora do bolso a pistola, empunhando-a), para os expulsar do interior do café. Em primeiro lugar, conduziu o C até à parte de fora da porta do café, após o que se voltou para o arguido, com o mesmo fim. O arguido mantinha empunhada a sua pistola. Ao dirigir-se para o arguido, o B ficou colocado entre este e o C, o qual reentrou no café, por detrás do B e arremetou na direcção do arguido, atirando um pontapé, que foi atingir este último na mão que empunhava a arma. Ao mesmo tempo que o arguido, vendo o avanço do C, lhe apontou a arma e disparou um tiro. Ao disparar a arma, o arguido quis atingir o C, para o ofender na sua integridade física. Porém, o impacto do pontapé na mão que empunhava a arma, alterou a pontaria feita, pelo que a bala disparada foi atingir o B na cara, causando-lhe lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, que foram a causa directa e necessária da sua morte..." -. O arguido e recorrente esgrime no sentido de que a morte não querida do B não lhe poderá ser imputada a título de negligência, no caso concreto, a título de negligência quer consciente, quer inconsciente, atento que tal forma de vontade criminosa ou de imputação subjectiva, prevista no artigo 13, assume tais formas ou modalidades, como decorre do artigo 15, ambos do Código Penal. Não era, na verdade, argumenta o recorrente, o facto de ter empunhado a pistola e a ter disparado sobre o seu antagonista, para o ofender corporalmente, que tinha relevância causal para atingir a vítima, se não houvesse a ocorrência do facto estranho à sua previsão e previsibilidade de ter sido atingido por um pontapé na mão que empunhava a pistola. Cremos, sinceramente, não assistir razão ao recorrente. É que a objectiva falta de cuidado, quer tenha havido previsão da possibilidade de verificação do resultado - o ser atingido o B com o disparo e por forma mortal quer não tenha havido essa previsão -, em ordem a, pelo menos, chegarmos à conclusão de que esse mesmo resultado era previsível, isto é, não foi fortuito, terá que ser analisada à luz das circunstâncias concretas que rodearam a actuação do arguido neste segmento. Não podemos desprezar ou olvidar que os factos tiveram por palco o interior do Café Rei, local franqueado ao público e ocorreram por volta das 16 horas do dia 29 de Abril de 1990, precisamente a um domingo. A presença de pessoas aí, para além do arguido, o C e a vítima B, é de admitir como normal. No contexto factológico apurado, é patente uma situação de iminente confronto físico entre o C que, por detrás do B, reentrado no café, arremeteu contra o arguido, e este mesmo, concretizado, aliás, no pontapé dado na mão. Na oportunidade, o arguido e recorrente A, ante o avanço do C, apontou-lhe a arma e disparou o tiro que veio a atingir mortalmente o B. Não se configura fora da realidade que, perante tal cenário, era previsível e, como tal, o arguido devia tê-lo previsto, que podia o mesmo errar a pontaria e acertar com o disparo noutra pessoa, nomeadamente no B e que de tal poderia resultar a morte do mesmo, o que veio a suceder infelizmente, dada a especial capacidade vulnerante do tiro de pistola. Para mais, o B estava entre o arguido e aquele C! Nas circunstâncias concretas apuradas, era previsível que o C, reentrado no café, ameaçado pela pistola que o arguido empunhava e lhe apontara, em consequência da arremetida, tudo fizesse para obstar à agressão iminente através do accionamento daquela arma pelo arguido, e procurasse, pois, colocar-se fora da trajectória de eventual disparo. Daí, o pontapé desferido. O tiro disparado pelo arguido continha toda a possibilidade ou potencialidade de ir, na oportunidade, atingir terceiros, como sucedeu, efectivamente, com o infeliz B, colocado a meio ou entre o arguido e o C. Nada disso, apesar de previsível, apelando aos dados da experiência comum, previu o arguido-recorrente. Daí, que possamos fundadamente, isto é, com propriedade, falar na omissão de um dever de cuidado ou de diligência por parte do arguido, mesmo anterior ao pontapé que sofreu numa das mãos, ou seja, aquela que empunhava a arma e que decidiu, no momento, disparar contra o seu antagonista. Deste modo, a ocorrência do resultado letal, consubstanciado na morte, por efeito do tiro disparado, do B, deve ser imputada subjectivamente ao arguido, ainda que a título de simples negligência ou negligência inconsciente, o que legitima o enquadramento jurídico-penal feito, quando se conclui, na decisão recorrida, pela comissão pelo arguido, além do mais, de um crime de ofensas corporais voluntárias, agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 145, n. 1, e 144, n. 2, ambos do Código Penal. Em suma, o empunhar da pistola e a vontade de a disparar, como veio a suceder, comportava a possibilidade, nas circunstâncias concretas do caso, de ser atingido não só o C como terceira pessoa, particularmente o B, dada a sua situação ou posição no terreno, sendo pois tal previsível, o mesmo sendo de afirmar quanto à própria actuação do C, consubstanciada no pontapé desferido, como gesto defensivo, além de que o projéctil disparado, nas circunstâncias atrás descritas, ficou "incontrolavelmente" apto à produção de ofensa corporal ou morte de quem quer que se encontrasse nas imediações. Como alega o Excelentíssimo Procurador da República, na sua contramotivação, a actuação do ofendido C não pode haver-se como facto perfeitamente imprevisível por parte do arguido, "situado para além dos deveres objectivos de cuidado que as circunstâncias do caso exigiam". No que respeita à tese da absorção conjunta dos três disparos efectuados pelo arguido A e que causaram, dois deles, lesões ao ofendido C e, o outro, ou seja, o integrarem um único crime de ofensas corporais voluntárias previsto e punido pelo artigo 144, n. 2, do Código Penal, temos por acertado afirmar aqui que tal construção, no caso dos autos, não pode proceder, já que não somos confrontados com um só ofendido e com um único interesse a proteger. Isto está bem, no sentido de integrar um só crime, precisamente o previsto e punível pelo artigo 144, n. 2, do Código Penal, quando somos confrontados com os dois tiros que atingiram o C. No caso dos autos, porém, a realidade é bem diferente - houve pluralidade de interesses protegidos na titularidade dos dois ofendidos, C e B, interesses esses efectivamente violados e de natureza eminentemente pessoal, quanto ao primeiro a sua integridade física e, quanto ao segundo, a própria vida. Não colhe também aqui qualquer suporte jurídico o recurso, tendo-se como correcta a decisão recorrida nesta parte. No tocante à questão da qualificação da arma com que foram efectuados os disparos como "não proíbida" e legalizável, com vista à possibilidade de aplicação da amnistia contida na Lei n. 15/94, de 11 de Maio, nos termos do seu artigo 1, alínea j), temos que, na lei citada, se prescreve que, desde que praticado até 16 de Março de 1994, inclusivé, é amnistiado "O crime de uso, porte e detenção de arma de defesa previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 3 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, e artigo 260 do Código Penal, desde que o detentor regularize a situação nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei". Também aqui o recurso interposto não pode colher sucesso. Em primeiro lugar, há que ter em consideração as características da arma em causa, aliás atrás descritas, desde logo se podendo adiantar que não se trata de uma pistola originariamente de calibre não superior a 6,35 milímetros. Trata-se, sim, de uma arma transformada, inicialmente de calibre 8 milímetros e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme. Posteriormente, é que foi adaptada a disparar munições com projéctil, tratando-se, actualmente, de uma pistola semi-automática de calibre 6,35 milímetros Browning. Estamos perante uma arma de fogo não registada, actualmente de calibre considerado como de defesa, mas alvo de transformação artesanal, insusceptível de ser legalizada, facto este que o arguido sabia. Mas, ainda que assim não fosse, sempre a pistola em causa serviu de instrumento à prática de crimes e, daí, o ter sido declarada perdida a favor do Estado, ao abrigo do estatuído no artigo 107, n. 1, do Código Penal, o que entendemos correcto ou bem decidido, perda esta que, por si, inviabiliza, à partida, qualquer eventual possibilidade de legalização da sua detenção pelo recorrente, detenção essa de que ficou privado justamente. O disposto na alínea j) do artigo 1 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, não tem cabimento na situação concreta, já que esta se situa fora do campo de abrangência do mesmo preceito. Mantém-se pois a prática pelo arguido, em concurso efectivo com os demais atrás mencionados, de um crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal. A pretendida amnistia está, in casu, defesa. O enquadramento jurídico-penal feito ou contido na decisão recorrida configura-se, pois, correcto, nada havendo a censurar e a alterar. Confrontados agora com a problemática das penas aplicadas, quer as parcelares, quer a pena única, expressão do cúmulo jurídico operado, temos que, em tal campo, a actividade desenvolvida pelo Tribunal "a quo" esteve em sintonia com o disposto nos artigos 72, ns. 1 e 2, e 78, ambos do Código Penal, tal como se revela na decisão aqui em apreciação. A essência dos aludidos normativos foi atingida ou conseguida. Dentro das molduras penais abstractas previstas ou cominadas para cada um dos ilícitos praticados, podemos afirmar que, na individualização judicial e concreta das penas parcelares efectivamente decretadas, não foram olvidadas as causas finais de determinação da pena dentro da hierarquia conferida pela lei. Tendo-se na devida conta a culpa do agente, servindo esta de fundamento e como limite máximo da pena ou penas a aplicar - o n. 1 do citado artigo 72 elege a culpa do agente como causa final da determinação da pena, assim se decidindo o legislador por um sistema ético-retributivo, isto, obviamente, sem prejuízo da consideração dos fins da prevenção geral e especial - foram, assim o entendemos", todos na devida conta ou correctamente sopesados os factores de doseamento a que alude o n. 2 do mesmo artigo 72, desenvolvendo aqui o Tribunal "a quo" todo um trabalho digno de realce, pois que, para além de meticuloso, reflecte muita ponderação, senso e respeito pelos comandos legais atinentes, o mesmo sucedendo no estabelecimento ou fixação da pena única. As penas decretadas, quer as parcelares, quer a unitária, expressão do cúmulo operado, mostram-se ajustadas e equilibradas, isto dentro do sistema jurídico-penal vigente, não sendo de omitir aqui também a correcção dos perdões concedidos a coberto das Leis ns. 23/91 e 15/94. Quanto à impetrada suspensão da execução da pena, recorta-se inaplicável, ao caso, tal instituto, já que emerge do n. 1 do artigo 48 do Código Penal a impossibilidade legal do seu accionamento ou funcionamento, sendo de trazer aqui, à ribalta, a ausência da confissão e de arrependimento por banda do arguido. Os perdões concedidos foram nivelados correctamente, na obediência aos atinentes dispositivos das Leis ns. 23/91 e 15/94. Nada se oferece alterar no mais decidido e contido na decisão recorrida. Nestes termos, face a tudo quanto vem de ser exposto, entendendo-se que não foram violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente ou mesmo quaisquer outras, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A, confirmando-se, sim, o acórdão recorrido, o qual se mantém pois integralmente. Vai o recorrente, pela sucumbência, condenado em 4 UC's de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em 1/3 daquela. Mínimo de honorários ao Defensor Oficioso (intervenção ocasional). Lisboa, 31 de Maio de 1995. Teixeira do Carmo, Amado Gomes, Lopes Rocha, Herculano Lima. Decisão impugnada: Acórdão de 24 de Novembro de 1994 da 2. Vara Criminal do Porto. |